- 1 -Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se no ensino superior oficial nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:
- a)Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:
Não indicando alguns dos seus elementos;
Indicando classificações que não correspondam às constantes no seu processo;
- b)Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
- c)Não tenham entregue no GCIES, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;
- d)Se comprove não possuírem a habilitação a que se refere o artigo 28.º
- a)Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:
- 2 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.
- 3 -Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior e em relação aos quais seja detectada a carência de habilitação adequada à matrícula no Ano Propedêutico, nos termos do artigo 37.º, poderá ser regularizada a situação por despacho do SEES, desde que se prove que tal situação é resultado de erro dos serviços intervenientes no estabelecimento ou comprovação das habilitações e que tal não tenha decorrido ou sido utilizado com má fé por parte do estudante.
ARTIGO 18.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 17/10/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1979