- 1 -Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:
- a)Nota de candidatura;
- b)Classificação do Ano Propedêutico (NAP);
- c)Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN).
- d)Média do curso complementar no ensino secundário (MCC).
- 2 -Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência, sucessivamente:
- a)Ao candidato abrangido pelo artigo 21.º;
- b)Ao candidato mais novo.
- 3 -Apenas para a candidatura de 1979, os candidatos que utilizem um elenco obtido através da época de exames criada pela Portaria n.º 455/79, de 22 de Agosto, serão considerados na ordenação após todos os restantes.
ARTIGO 26.º — Critério de ordenação
Vigente desde: 17/10/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1979