- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no artigo anterior e, para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato colocado a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno, nos termos do artigo 35.º, e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição, nos termos do artigo 10.º
- 3 -Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.
- 4 -Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de vir a ser legalmente estabelecido, no decorrer do curso, numerus clausus interno, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.
ARTIGO 27.º — Colocação
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979