- 1 -Para os efeitos deste diploma entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permita a candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior.
- 2 -É habilitação geral de acesso ao ensino superior o Ano Propedêutico ou equivalente, nos termos do artigo 40.º
- 3 -São habilitações especiais de acesso ao ensino superior:
- a)O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior ou o exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, dentro dos respectivos prazos de validade;
- b)Um curso superior concluído num estabelecimento de ensino oficial português ou um curso equivalente, nos termos da lei;
- c)Um curso secundário completo realizado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial do mesmo país em curso congénere daquele em que o seu titular se deseje inscrever no ensino superior português, quando aquele seja:
- I)Funcionário estrangeiro de uma missão diplomática acreditada em Portugal ou seu familiar;
- II)Funcionário português de uma missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seu familiar e a habilitação ali tenha sido obtida quando se encontrasse em missão ou acompanhando o familiar em missão;
- III)Emigrante português ou seu familiar e a habilitação seja do país de inscrição e nele tenha sido obtida;
- IV)Cônjuge ou descendente de português que se encontre temporariamente no estrangeiro numa das seguintes situações:
Funcionário público em missão oficial;
Bolseiro do Governo Português, ou equiparado por despacho do SEES;
- d)Para os estudantes nacionais das Repúblicas de Angola, Cabo Verde, Guiné, Moçambique e S. Tomé e Príncipe cujo pedido de matrícula num estabelecimento de ensino superior português e respectiva aceitação se faça pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, um curso complementar do ensino secundário português ou legalmente equivalente ou um curso complementar do ensino secundário do seu país de origem, com aprovação em disciplinas homólogas ou afins das nucleares para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever;
- e)Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, e para estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira, aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e no exame vestibular. A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida no Brasil, não o podendo ser por equivalência, e deverá incluir disciplinas homólogas ou afins para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever em Portugal.
- 4 -Para estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal, nomeadamente bolseiros do Governo Português, ou ainda para estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português, poderão excepcionalmente ser consideradas como habilitação de acesso ao ensino superior, por despacho do SEES, proferido, caso a caso, sob parecer fundamentado da CPCAP, ouvida a DGESup., outras habilitações académicas secundárias não previstas neste artigo.
ARTIGO 3.º — Habilitação de acesso ao ensino superior
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979