- 1 -As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos nelas colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.
- 2 -O regime de concurso interno apenas é aplicável pelas instituições em que se encontra expressamente previsto na portaria de fixação de numerus clausus.
- 3 -A Faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria que determina o numerus clausus.
- 4 -A Faculdade, escola ou instituto deverá proceder imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior à sua pública afixação, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende, ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.
- 5 -Os candidatos colocados na Faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros sete dias do prazo de matrícula, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.
- 6 -O conselho directivo, ou órgão equivalente, procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos no artigo 26.º, para o que o GCIES lhe fornecerá lista apropriada. Os resultados serão tornados públicos por meio de editais, até quarenta e oito horas após o fim do prazo referido no n.º 5.
- 7 -Na colocação a que se refere o número anterior o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.
- 8 -Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula para as escolas onde se realizar concurso interno.
- 9 -Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.
ARTIGO 35.º — Concurso interno
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979