- 1 -Os estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior e que pretendam mudar de curso ou estabelecimento de ensino e que tenham ou obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou equivalente poderão optar pelo regime geral de transferência e reingresso e ou mudança de curso ou pela candidatura à matrícula nos termos deste artigo e capítulo.
- 2 -Só podem optar por este regime os estudantes cujo elenco de disciplinas ou nota de candidatura resultem de inscrição no Ano Propedêutico posterior à primeira matrícula no ensino superior.
- 3 -Excepcionalmente, para a candidatura à matrícula em 1979-1980 não será necessário satisfazer a condição prevista no n.º 2.
- 4 -Os estudantes nas condições deste artigo que no ano lectivo anterior tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior deverão proceder à sua inscrição, nos prazos normais, no curso e estabelecimento que venham frequentando.
Caso venham a ser colocados por via desta candidatura, deverão proceder, através do estabelecimento em que estão inscritos, à mudança de curso e ou estabelecimento.
- 5 -Os estudantes abrangidos por este artigo deverão expressamente declarar no boletim de candidatura em que ano lectivo, estabelecimento e curso praticaram a sua última matrícula no ensino superior.
- 6 -Nas listas de colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º será comunicado ao estabelecimento de ensino superior em que o estudante for colocado qual o último estabelecimento de ensino superior em que aquele esteve matriculado. O estabelecimento onde agora o estudante for colocado deverá providenciar junto do estudante e do estabelecimento onde o mesmo esteve matriculado pela realização da transferência, se for caso disso, ou pela simples requisição do processo individual, em caso contrário.
É obrigatório por parte do estudante a aceitação da nova colocação.
- 7 -Ao estudante que já esteja inscrito em curso superior e que não proceda à transferência para o curso e estabelecimento em que foi colocado será anulada a inscrição realizada, salvo motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente.
- 8 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 7 é da competência da entidade adequada do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
- 9 -Ao estudante que não esteja inscrito será impedida a matrícula no ano seguinte, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 9.º — Estudantes que já estiveram matriculados nos estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979