- 1 -O sorteio de resultados, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo, de uma de 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso e previamente introduzidas numa esfera.
- 2 -As bolas a introduzir na esfera são marcadas com os símbolos «1», «X» e «2», em número proporcional aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emitidos por órgãos de comunicação social participantes no concurso semanal de prognósticos especialmente a eles destinado.
- 3 -Se algum dos três resultados possíveis de um jogo não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado.
- 4 -O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
- 5 -O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, é presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos e dos respectivos resultados é imediatamente lavrada a respectiva acta.
- 6 -Todas as semanas os órgãos de comunicação social da imprensa escrita que se inscrevam no Departamento de Jogos são convidados a apresentar os seus prognósticos, com os quais se apurará a proporção em que os mesmos participarão no sorteio.
- 7 -Este sorteio habilitará os órgãos de comunicação social participantes a um prémio.
- 8 -As normas e os prémios a que se habilitam os órgãos de comunicação social participantes são definidos em regulamento autónomo aprovado pela direcção do Departamento de Jogos.
- 9 -Quando nenhum órgão de comunicação social envie os prognósticos referidos no n.º 6, a proporção será encontrada com base nos resultados verificados entre as equipas em causa nos últimos três anos.
- 10 -Quando não seja possível apurar a proporção nos termos dos números anteriores será introduzido o mesmo número de bolas para cada prognóstico.
Artigo 17.º — Sorteio de resultados
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001