- 1-A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- 2-Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014.
Artigo 15.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014