- 1-O requerente de policiamento de espetáculo desportivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos.
- 2-Nas situações de requisição de policiamento de espetáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos.
- 3-As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar.
- 4-Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo.
- 5-Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o promotor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.os 2 e seguintes daquele artigo 8.º.
- 6-O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo.
- 7-Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED.
- 8-Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo.
Artigo 9.º — Requisição
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014