Artigo 12.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 21/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, consideram-se apenas aquelas cujo intervalo entre partos de animais registados no livro genealógico ou registo fundador ou entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:
- a)36 meses, nos equídeos;
- b)24 meses, nos bovinos;
- c)18 meses, nos ovinos e caprinos;
- d)16 meses, nos suínos.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às fêmeas reprodutoras da raça equina Sorraia.
- 4 -O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efetivos reprodutores presentes na exploração for inferior a 10 CN.