- 1 -Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos:
- a)Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido:
- i)Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos;
- ii)Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos;
- iii)Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e caprinos;
- iv)Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos;
- b)Que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:
- i)Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;
- ii)Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;
- iii)Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;
- iv)Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.
- a)Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido:
Artigo 12.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2015
Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
Original