- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.
- 2 -No caso previsto no número anterior:
- a)Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
- b)Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente;
- 3 -A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
- 4 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
- 5 -No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.
Artigo 18.º — Transmissão do compromisso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2017
Portaria n.º 90/2017 - 1.ª Série(01/03/2017)
Original