Estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação 7.8, «Recursos genéticos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa promover a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.
Duração dos compromissos
Condicionalidade
Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola objeto de apoio os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional.
Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Critérios de seleção das candidaturas
Compromissos dos beneficiários
Forma do apoio
O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.
Montantes e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Alteração da candidatura
Extinção dos compromissos
Transmissão do compromisso
Reduções ou exclusões do apoio
Transição
Encabeçamento máximo
De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2016, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.
Novos compromissos
Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos anos de 2017 a 2019, as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada que exerçam a atividade agrícola e que à data da apresentação das candidaturas ao apoio objeto da presente portaria tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores» do PDR 2020, podem submeter candidaturas ao presente apoio, desde que não tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
(ver documento original)