Artigo 18.º
Transmissão do efetivo pecuário
Redação registada como em vigor em 27/02/2015.
Esta redação foi substituída em 02/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do efetivo pecuário objeto de apoio durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
- 3 -A transmissão de parte do efetivo pecuário sujeito a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 4 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
- 5 -No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.