De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2016, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.
Artigo 21.º — Encabeçamento máximo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2017