- 1 -As raças autóctones objeto do apoio previsto na presente portaria e respetiva classificação quanto ao grau de risco de extinção constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o risco de extinção é graduado, por ordem decrescente, nos graus A, B e C.
Artigo 7.º — Lista de raças autóctones em risco de extinção e respetivo grau
Vigente desde: 27/02/2015
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