- 1 -Relativamente ao primeiro período de candidaturas à medida, considera-se que a operação se reporta ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.
- 2 -Durante o período previsto no número anterior são beneficiários do apoio todos os operadores que, durante esse período, reúnam as condições de acesso legalmente previstas, devendo a candidatura ser apresentada conjuntamente pelos mesmos.
- 3 -Até estar disponível uma plataforma eletrónica que permita a apresentação de candidaturas e respetivos pedidos de pagamento, essa apresentação é feita em suporte de papel.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2016