- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Azinheira (Quercus rotundifolia);
- ii)Carvalho português (Quercus faginea);
- iii)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- iv)Medronheiro (Arbutus unedo);
- v)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- vi)Sobreiro (Quercus suber);
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Aveleira (Corylus avellana);
- ii)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- iii)Castanheiro (Castanea sativa);
- iv)Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
- v)Choupos (Populus sp);
- vi)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- vii)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- viii)Freixo (Fraxinus angustifolia).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Tejo Internacional
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019