- 1 -Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
- a)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
- b)Função geral de proteção;
- c)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.
- 2 -As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas no número anterior.
- 3 -Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
- i)Aveleira (Corylus avellana);
- ii)Azevinho (Ilex aquifolium);
- iii)Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
- iv)Carvalho-americano (Quercus rubra);
- v)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- vi)Castanheiro (Castanea sativa);
- vii)Cedro-do-Oregon (Chamaecyparis lawsoniana);
- viii)Cerejeira-brava (Prunus avium);
- ix)Nogueira-preta (Juglans nigra);
- x)Pinheiro larício (Pinus nigra);
- xi)Pinheiro silvestre (Pinus sylvestris);
- xii)Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
- b)Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
- i)Eucalipto (Eucalyptus globulus);
- ii)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
- a)Espécies a privilegiar (Grupo I):
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Torre
Vigente desde: 11/02/2019
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Em vigor desde 11/02/2019