- 1 -O Complemento é pago pela primeira vez, até ao final do 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos, em 2022, e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do CIRS verificada na liquidação do IRS relativamente aos rendimentos obtidos em 2021.
- 2 -As declarações de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento previsto no número anterior, são as que se encontrem vigentes na base de dados da AT a 31 de dezembro de 2022.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior e após celebração do protocolo a que se refere o artigo 6.º, a segurança social transmite à AT a informação a que se refere o artigo 5.º, com exceção da informação identificada na sua alínea a), sendo, em sua substituição, transmitida a identificação dos titulares do direito ao abono de família por referência a esse mesmo ano, com o limite de idade de 17 anos, inclusive, à data de 31 de dezembro desse ano, discriminando os que têm idade igual ou inferior a 72 meses e os que têm idade superior a 72 meses.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º, o valor de referência previsto no n.º 1 do artigo 327.º, ambos da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, no que se refere ao Complemento a pagar pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023, aferido com referência ao dia 31 de dezembro do ano de 2022, é de:
- a)(euro) 600 para beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses;
- b)(euro) 492 para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/03/2023