- 1 -Em cada um dos hospitais integrados existe um director clínico adjunto, proposto pelo director clínico do CHC e nomeado pelo conselho de administração de entre os médicos do quadro de pessoal do CHC que exerçam funções no respectivo hospital e sejam possuidores do grau de chefe de serviço, ouvido o pessoal médico do quadro do respectivo hospital.
- 2 -Ao director clínico adjunto do hospital integrado cabe o exercício das competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração e as constantes do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, no âmbito do respectivo hospital integrado.
- 3 -O director clínico adjunto do hospital integrado é, por inerência, membro do respectivo conselho directivo, ao qual preside.
- 4 -O director clínico adjunto do hospital integrado exerce as respectivas funções em acumulação com as suas funções hospitalares, embora possa, por proposta do director clínico do CHC, ser delas parcialmente dispensado.
- 5 -O director clínico adjunto do hospital integrado pode propor ao conselho de administração a nomeação de adjuntos para o hospital integrado respectivo.
Artigo 25.º — Directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados
Vigente desde: 30/01/1992
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Em vigor desde 30/01/1992