- 1 -A prova de aptidão tecnológica (PAT) consiste na defesa, perante um júri, de um produto, que assume a forma de objecto ou produção escrita ou de outra natureza, e do respectivo relatório de realização, os quais evidenciam as aprendizagens profissionais adquiridas pelo aluno.
- 2 -A área tecnológica integrada no 12.º ano de escolaridade, nomeadamente a área não disciplinar de projecto tecnológico, constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto a que se refere o número anterior, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas da componente de formação tecnológica e no estágio.
- 3 -A PAT reflecte o trabalho desenvolvido no âmbito da área tecnológica integrada, em articulação com as restantes disciplinas, pelo que o aluno só pode realizar esta prova quando tiver obtido aproveitamento em todas as componentes da referida área.
- 4 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da PAT e na sua avaliação são os constantes do anexo II.
Artigo 18.º — Prova de aptidão tecnológica (PAT)
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004