Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.
Artigo 21.º — Candidatos com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004