- 1 -Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
- 2 -Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
- 3 -Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
- 4 -O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
- 5 -O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.
- 6 -Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo responsável do órgão de gestão ao conselho pedagógico para emissão de parecer, instruindo-o com os seguintes documentos:
- a)Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
- b)Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
- c)Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
- d)Relatório do director de turma onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
- e)Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º período do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno recolhidos ao longo do ano lectivo;
- f)Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos lectivos.
- 7 -O conselho pedagógico aprecia o processo e envia o seu parecer, que é vinculativo, para que o conselho de turma delibere em conformidade.
- 8 -Da deliberação do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.
- 9 -Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
- 10 -Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 29.º — Revisão das deliberações do conselho de turma
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004