- 1 -A articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um director de curso, designado pelo órgão de direcção executiva da escola, ouvido o conselho pedagógico, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
- 2 -Sem prejuízo de outras atribuições definidas no regulamento interno, ao director de curso compete:
- a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e áreas não disciplinares do curso;
- b)Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
- c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
- d)Articular com os órgãos de gestão da escola no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão tecnológica;
- e)Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas no estágio, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor da disciplina de Especificação;
- f)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;
- g)Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
- 3 -É correspondentemente aplicável ao director de curso o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho.
Artigo 4.º — Director de curso
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004