- 1 -As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo I, no qual se definem igualmente o tipo e a duração das respectivas provas.
- 2 -Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, quer se trate de exame no âmbito dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos ou dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos respectivos exames nacionais.
- 3 -Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico;
- b)Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;
- c)Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
- d)Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
- e)Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma.
- 5 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior só podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência do 12.º ano de escolaridade desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9.
- 6 -Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º ano de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
- 7 -Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9.
- 8 -Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade só podem realizar provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas ou exames, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 9 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência, ou a exames finais nacionais, na 2.ª fase, em duas disciplinas, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.
- 11 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAA a possibilidade, prevista no n.º 9, de realização de provas de equivalência ou exames finais nacionais na 2.ª fase.
- 12 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 13 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 14 -Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
- 15 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objecto de regulamentação própria.
Artigo 25.º — Provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004