- 1 -A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional é obtida da seguinte forma:
- a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
- b)Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
- 2 -A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE - classificação em exame final.
- 3 -A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.
Artigo 30.º — Classificação final das disciplinas
Vigente desde: 21/05/2004
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