Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, no domínio das artes visuais e dos áudio-visuais
Objecto e fins
Cargas horárias
Gestão do currículo
Formação em contexto de trabalho
Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho
Regulamento da formação em contexto de trabalho
Director de curso
Professor-orientador da formação em contexto de trabalho
Assiduidade
Ultrapassado o limite de faltas injustificadas definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina, até ao final do ano lectivo em curso.
Objecto e finalidades
Princípios
A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes princípios:
Intervenientes
Critérios de avaliação
Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens dos alunos
Registo, tratamento e análise da informação
Modalidades de avaliação
As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Avaliação formativa
Avaliação sumativa
Avaliação sumativa interna
Avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem
Prova de aptidão artística
Concepção e concretização do projecto
Júri da prova de aptidão artística
Regulamento da prova de aptidão artística
Provas de equivalência à frequência
Avaliação sumativa externa
Candidatos com necessidades educativas especiais
Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
Efeitos da avaliação formativa
A avaliação formativa resulta da adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.
Efeitos da avaliação sumativa
A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:
Classificação final das disciplinas
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD - classificação final da disciplina;
CIF - classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE - classificação em exame final.
Classificação final de curso
CFC = (8MCD + 2PAA)/10
em que:
CFC - classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD - média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho do respectivo curso;
PAA - classificação obtida na prova de aptidão artística.
Aprovação, transição e progressão
Constituição e funcionamento do conselho de turma
Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho de turma
Revisão das deliberações do conselho de turma
Situações especiais
Conclusão e certificação
Situações especiais de classificação
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF - classificação anual de frequência;
CF - classificação de frequência do período frequentado;
PEA - classificação da prova extraordinária de avaliação.
Condições especiais e restrições de matrícula
Reclamações e recursos
As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.
ANEXO I
Provas de equivalência à frequência
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação
Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.