- 1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e ainda aprovação na FCT e na PAA.
- 2 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
- b)Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAA, a especialização frequentada, a formação em contexto de trabalho e as respectivas classificações finais;
- c)Um certificado de qualificação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especialização frequentada e a respectiva classificação final.
- 3 -O certificado de qualificação profissional a que se refere a alínea c) do número anterior é equivalente ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.
- 4 -A requerimento dos interessados, são emitidas pelo órgão de direcção executiva da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas, as respectivas classificações e os fins a que o documento emitido se destina.
- 5 -Após a conclusão de um novo curso serão emitidos os diploma e certificados correspondentes.
- 6 -Após a conclusão de novas disciplinas do mesmo ou de outros cursos será emitida certidão da qual consta a classificação final obtida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -No caso de o aluno efectuar a opção prevista no n.º 8 do artigo 3.º serão emitidos o diploma e certificados correspondentes.
- 8 -Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 37.º — Conclusão e certificação
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004