- 1 -Intervêm no processo de avaliação:
- a)O professor;
- b)O aluno;
- c)O orientador educativo de turma ou director de turma;
- d)O conselho de turma;
- e)O director de curso;
- f)O professor orientador da FCT;
- g)O monitor designado pela entidade de acolhimento, previsto no n.º 4 do artigo 24.º;
- h)Os órgãos e estruturas de gestão e de coordenação pedagógica da escola;
- i)O encarregado de educação dos alunos menores;
- j)Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;
- l)Personalidades de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos sectores profissionais afins aos cursos;
- m)Serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;
- n)A administração educativa.
- 2 -A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumirão as formas previstas na lei, ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia das escolas, nos instrumentos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável à entidade formadora.
- 3 -Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.
Artigo 11.º — Intervenientes
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004