Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário
Objecto e âmbito
Requisitos
A criação e a organização dos cursos profissionais obedecem ao estabelecido na respectiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respectiva gestão, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram e demais requisitos previstos nos artigos seguintes.
Referenciais de formação
Proposta de criação
Programas
Aferição e validação
Os cursos, planos de estudo e programas das disciplinas da componente de formação técnica são submetidos, para aferição e validação, aos serviços centrais do Ministério da Educação com competência na área da formação vocacional, aos quais competirá ainda a definição das orientações processuais necessárias e adequadas à apresentação das propostas anteriormente referidas.
Criação e publicitação
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo dos cursos profissionais de nível secundário subordinam-se, em geral, aos princípios orientadores definidos para a generalidade das formações do nível secundário de educação e, em especial, ainda aos seguintes princípios:
Gestão
Objecto e finalidades
Intervenientes
Avaliação formativa
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.
Avaliação sumativa
Momentos de avaliação
Conselho de turma de avaliação
Orientador educativo
Compete ao orientador educativo de turma, ou director de turma, em articulação com a direcção pedagógica e estruturas pedagógicas intermédias, e, quando for o caso, com a direcção executiva, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:
Critérios e procedimentos de avaliação
No início das actividades escolares, o órgão de direcção pedagógica, ouvidos os professores, os representantes dos alunos e as estruturas de gestão pedagógica intermédia, nomeadamente o director de curso e o orientador educativo de turma, define os critérios e os procedimentos a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, designadamente:
Registo e publicitação da avaliação
Âmbito e definição
Concepção e concretização do projecto
Júri da prova de aptidão profissional
Regulamento da prova de aptidão profissional
Âmbito e definição
Organização e desenvolvimento
Regulamento da formação em contexto de trabalho
Âmbito
Aprovação
Progressão
Conclusão
Classificações
Classificação final
CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)]/3
sendo:
CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
CFD = (7CIF + 3CE)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina, arredondada às unidades;
CIF = classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
CE = classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.
Reclamações e recursos
Certificação
Organização do ano escolar
Cumprimento do plano de estudos
Funcionamento em regime pós-laboral
Regulamentação complementar
Escolas públicas
As condições de funcionamento dos cursos profissionais nas escolas públicas não previstas no presente diploma, nomeadamente a constituição dos órgãos ou estruturas intermédias específicos de coordenação pedagógica e de orientação e acompanhamento dos alunos, bem como os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, são definidas por despacho do Ministro da Educação.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 423/92, de 22 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.