- 1 -As reuniões do conselho de turma de avaliação são presididas pelo orientador educativo da turma ou director de turma.
- 2 -O conselho de turma de avaliação reunirá, pelo menos, três vezes em cada ano lectivo.
- 3 -Cabe à direcção pedagógica ou à direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respectivo secretário responsável pela elaboração da acta.
- 4 -A avaliação realizada pelo conselho de turma é submetida à ratificação da direcção pedagógica ou da direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável.
- 5 -As matérias relativas ao funcionamento do conselho de turma não previstas no presente diploma, designadamente a respectiva composição, bem como o processo e a forma das deliberações, são resolvidas de acordo com a regulamentação aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação.
Artigo 15.º — Conselho de turma de avaliação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004