- 1 -A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:
- a)O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- b)Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;
- c)A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
- d)A calendarização de todo o processo;
- e)A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;
- f)Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
- g)Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.
Artigo 22.º — Regulamento da prova de aptidão profissional
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004