- 1 -A conclusão de um curso profissional de nível secundário é certificada através da emissão de:
- a)Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído;
- b)Um certificado de qualificação profissional de nível 3 que indique a média final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respectivas classificações, a designação do projecto e a classificação obtida na respectiva PAP, bem como a duração e a classificação da FCT.
- 2 -As classificações obtidas em exame nacional só serão consideradas para efeitos de emissão do certificado a que se refere a alínea b) do número anterior quando, cumulativamente:
- a)Tenham sido obtidas nas épocas de exames correspondentes aos anos escolares em que as disciplinas foram concluídas ou ao ano escolar imediatamente seguinte;
- b)Delas resulte, globalmente, para o conjunto das três disciplinas do curso sujeitas a exame nacional, tendo em conta a ponderação estabelecida no n.º 2 do artigo 31.º, uma média final de curso mais favorável para o aluno.
- 3 -Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, será também emitido um certificado, com essa menção expressa, que discrimine as disciplinas e a média final do curso nos termos estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
- 4 -Quando, no uso da faculdade que lhe é conferida, designadamente no n.º 6 do artigo 31.º, o aluno obtenha classificações susceptíveis de melhorar classificações já certificadas nos termos dos números anteriores, poderá requerer a certificação da sua nova situação.
- 5 -O certificado de qualificação profissional previsto no n.º 1 é equivalente ao certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do sistema de certificação profissional, sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.
- 6 -As competências a que se refere o número anterior presumem-se adquiridas sempre que o referencial de formação da família profissional em que se insere o curso certificado tenha sido validado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, ou configura os catálogos referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
- 7 -Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 33.º — Certificação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004