- 1 -O acompanhamento e a avaliação da adequação da oferta formativa de cada escola aos fins propostos competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito, sem prejuízo da avaliação externa legalmente prevista.
- 2 -As estratégias de desenvolvimento do currículo são previstas no projecto curricular de escola, integrado no respectivo projecto educativo.
- 3 -Em complemento das actividades curriculares, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária.
Artigo 9.º — Gestão
Vigente desde: 21/05/2004
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