- 1 -A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos a nível nacional.
- 2 -A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelos serviços centrais do Ministério da Educação.
- 3 -Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos, nos termos definidos para a realização de provas de equivalência à frequência.
- 4 -Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.
- 5 -Os exames finais nacionais realizam-se no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nas disciplinas seguintes:
- a)Português;
- b)Filosofia;
- c)Na disciplina trienal da componente de formação específica;
- d)Numa das duas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica, oferecidas no 10.º ano, a realizar no 11.º ou no 12.º ano, consoante a frequência da disciplina tenha sido iniciada no 10.º ou no 11.º ano.
- 6 -Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada disciplina, bem como a respectiva duração, constam do anexo II.
- 7 -Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
- 8 -Podem também apresentar-se à realização de exames finais nacionais nos 11.º e 12.º anos os candidatos autopropostos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores, ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 9 -Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame final nacional dessa disciplina na 2.ª fase.
- 10 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas, quando transitem de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais, ou quando, com aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
- 11 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, na 2.ª fase, em duas disciplinas, ou área não disciplinar, qualquer que seja o ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º
- 12 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional, que pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
- 13 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 14 -Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
- 15 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto de regulamentação própria.
Artigo 17.º — Avaliação sumativa externa
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004