Os candidatos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Candidatos com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004