Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, definido no artigo 21.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, em qualquer disciplina ou área não disciplinar, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina ou área não disciplinar, até final do ano lectivo em curso.
Artigo 4.º — Assiduidade
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004