- 1 -A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas fracções, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.
- 2 -As irregularidades cometidas pelos jogadores, ou pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.
- 3 -O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.
Artigo 22.º — Fraudes
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001