- 1 -Os bilhetes da Lotaria Nacional Clássica são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.
- 2 -As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
- 3 -As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
- 4 -Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
- a)Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
- b)Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas fracções quantas as que constam do plano de emissão.
- 5 -Os bilhetes da Lotaria Nacional compostos por fracções não têm existência física autónoma ou diferente destas.
- 6 -Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por fracções, estas são rigorosamente iguais, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àquele.
- 7 -Os bilhetes ou suas fracções contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:
- a)Na frente: a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, o número e a data da extracção, o preço, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, o número de segurança, o preço de venda ao público e as assinaturas do presidente e de um dos administradores-delegados do Departamento de Jogos;
- b)No verso: o plano de prémios, o número de bilhetes emitidos, a data da caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventualmente, outros.
- 8 -Os bilhetes ou as suas fracções são assinados de chancela pelo presidente do Departamento de Jogos, que é por inerência o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e por outro membro da direcção do Departamento de Jogos.
Artigo 3.º — Bilhetes
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001