- 1 -Compete à direcção do Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente:
- a)O número de extracções para cada modalidade;
- b)O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;
- c)O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respectivos valores;
- d)O preço.
- 2 -Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
- a)Designação da modalidade de Lotaria Nacional;
- b)Data, hora e local da extracção;
- c)Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;
- d)Número de fracções que constituem cada bilhete, se as houver;
- e)Preço de venda ao público;
- f)Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.
- 3 -Os planos de emissão e prémios da Lotaria Nacional são assinados pelo presidente do Departamento de Jogos e são publicados no Diário da República, 3.ª série.
- 4 -O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.
- 5 -O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.
- 6 -O local da extracção pode ser alterado por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, previamente divulgada na comunicação social.
Artigo 5.º — Planos de emissões e prémios
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2001