- 1 -Os bilhetes são colocados à disposição dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do público com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.
- 2 -Até à véspera da extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem adquirir os bilhetes com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado por deliberação da direcção do Departamento de Jogos.
- 3 -Os bilhetes não levantados no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que os solicitem.
- 4 -Os mediadores podem adquirir bilhetes para a extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional até à véspera da sua realização.
- 5 -O jogo levantado pode ser pago a pronto, garantido por caução ou por qualquer outra garantia que a direcção do Departamento de Jogos venha a definir, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.
Artigo 9.º — Colocação da Lotaria Nacional no mercado
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001