- 1 -A Lotaria Instantânea é um jogo social do estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.
- 2 -A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.
- 3 -O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.
- 4 -No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
- 5 -Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:
- a)Número de emissões;
- b)A duração do seu período de venda;
- c)Quantidade de bilhetes por emissão;
- d)Preço;
- e)Plano de prémios.
Artigo 1.º — Do jogo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Portaria n.º 477/2025/1 - 1.ª Série(29/12/2025)
Alterado
Em vigor de 22/03/2013 a 29/12/2025
Portaria n.º 112/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal