Artigo 1.º
Do jogo
Redação registada como em vigor em 31/05/2001.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, ordinários ou extraordinários, com denominação própria, aos quais correspondem uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.
- 2 -A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.
- 3 -O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.
- 4 -No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extracto do Regulamento e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
- 5 -Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:
- a)Número de emissões;
- b)A duração do seu período de venda;
- c)Volume de bilhetes;
- d)Preço;
- e)Plano de prémios.