Artigo 1.º
Do jogo
Redação registada como em vigor em 22/03/2013.
Esta redação foi substituída em 30/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A Lotaria Instantânea é um jogo social do estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.
- 2 -A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.
- 3 -O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.
- 4 -No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extracto do Regulamento e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
- 5 -Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo:
- a)Número de emissões;
- b)A duração do seu período de venda;
- c)Quantidade de bilhetes por emissão;
- d)Preço;
- e)Plano de prémios.