O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser vendidos por importância diferente da indicada.
Artigo 5.º — Do preço
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001