Artigo 7.º
Do pagamento de prémios
Redação registada como em vigor em 22/03/2013.
Esta redação foi substituída em 26/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prémios titulados pelos bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são pagos contra a apresentação do título, nos seguintes termos:
- a)Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado;
- b)Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- c)Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante identificação do portador do bilhete premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.
- 2 -Os prémios correspondentes a bilhetes de Lotaria Instantânea desmaterializados adquiridos através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições gerais de utilização do cartão de jogador:
- a)Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador através do qual o bilhete foi adquirido;
- b)Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;
- c)Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.
- 4 -O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento dos prémios.