- 3.1 -Implantação, volumetria e condicionantes de projecto - a volumetria representada nas peças desenhadas constitui a volumetria máxima prevista para cada unidade, devendo em cada caso, na elaboração dos projectos, ter-se em conta a situação específica da topografia do lote, tendo no entanto como vinculativo o que seguidamente se estabelece:
- a)A implantação relativamente aos arruamentos e limites do lote deve ser respeitada nos pisos térreos, sejam de habitação ou de garagem;
- b)Nos lotes n.os 1 a 50, nos alçados voltados ao parque de lazer, e que integram a garagem, o corpo destinado a esta deverá ser realizado em alvenaria de granito, devendo os pisos de habitação que se lhe sobrepõem apresentar soluções de varandas, conseguidas por recuos ou balanços relativamente ao plano da garagem, por forma a diluir o impacte da leitura de três pisos voltados ao vale, sendo a solução a adoptar em cada caso determinada pelas características do terreno e devidamente justificada em projecto;
- c)Cada conjunto geminado será objecto de projecto único de fachadas, assegurando o alinhamento de elementos de remate, varandas, ritmo de aberturas, materiais de revestimento, cor, inclinação e tipo de coberturas.
- 3.2 -Coberturas - as coberturas das habitações unifamiliares serão realizadas em telhado de águas inclinadas, em telha de barro vermelho, podendo admitir-se a adopção de coberturas planas desde que justificadas em projecto, tendo-se em conta as seguintes situações:
- a)Nas habitações unifamiliares isoladas, a solução de coberturas será adoptada caso a caso;
- b)Nas habitações unifamiliares geminadas, a solução será adoptada para cada conjunto geminado, tendo em conta o expresso na alínea c) do n.º 3.1.
- 3.3 -Anexos - será permitida a construção de anexos exclusivamente destinados ao apoio das funções habitacionais, os quais serão sempre limitados a um só piso, com o pé-direito máximo de 2,30 m, e deverão obedecer às seguintes condições:
- a)A garagem é obrigatoriamente integrada na área de implantação da construção e os anexos serão sempre localizados em situação adjacente à área destinada à garagem, sendo o seu alçado recuado 3 m em relação ao plano da fachada desta;
- b)Os anexos definidos na alínea anterior deverão integrar-se no terreno, por forma a diluir sua presença, e serão obrigatoriamente dotados de cobertura plana, podendo esta constituir uma plataforma em terraço ou uma cobertura com terra vegetal devidamente ajardinada;
- c)Os anexos não poderão exceder 4% da área do lote, devendo os seus limites laterais respeitar afastamentos de 1,50 m relativamente à meação do lote;
- d)Exceptua-se a aplicação do disposto nas alíneas anteriores aos lotes n.os 51, 52 e 53, em que a garagem poderá ser localizada fora do volume da construção, podendo a área desta, conjuntamente com os anexos, ocupar 6% da área do lote, sendo a cobertura igualmente plana e a sua localização adjacente aos limites posterior e lateral de cada lote.
- 3.4 -Vedações - as vedações dos lotes deverão obedecer às seguintes prescrições:
- a)Os muros de vedação dos lotes confinantes com vias ou espaços públicos não poderão exceder a altura de 0,90 m, podendo ser encimadas por gradeamento até à altura de 1,40 m, devendo os referidos muros, sempre que se apresentem em situação voltada para o parque de lazer, ser construídos em alvenaria de granito;
- b)Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as vedações dos lotes n.os 19 a 31, confinantes com a área adjacente à estrada nacional n.º 104, nas quais será adoptada uma solução de soco de alvenaria com 0,30 m acima do terreno natural, encimadas com rede ou sebe viva até uma altura máxima de 2 m;
- c)Nos muros de meação de lotes contíguos serão adoptadas as soluções mais adequadas à topografia do terreno, sendo sempre assegurados os alinhamentos definidos nas peças desenhadas.
- 3.5 -Excepções - com carácter excepcional poderão admitir-se soluções apresentadas em projectos de inegável qualidade arquitectónica, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, subscritos por arquitecto, e que eventualmente não cumpram integralmente o disposto no presente artigo, desde que as referidas soluções respeitem ou reforcem o espírito geral da proposta do Plano e se justifiquem por uma correcta relação com o terreno e com a envolvente.
(ver documento original)
Quadro síntese
Habitação unifamiliar
(ver documento original)
Habitação colectiva
(ver documento original)
Artigo 3.º — Habitação unifamiliar
Vigente desde: 29/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1993