- 2.1 -Unidades de projecto - a fim de assegurar a unidade formal do conjunto e garantir uma correcta implementação das soluções projectadas, definem-se unidades de projecto, formadas por blocos o conjunto de blocos, que deverão ser objecto de projectos conjuntos de arquitectura, os quais deverão contemplar o tratamento de circulações, acessos e praças adjacentes e que, sem prejuízo do expresso para cada unidade, deverão procurar estabelecer compatibilidade de linguagem com as unidades adjacentes:
- a)Blocos B1, B2, B3, B5, B6 e B7 - deverão obedecer a projecto de conjunto que integrará os módulos C1, E3 e E4. Na elaboração do referido projecto deverá assegurar-se que as soluções de coberturas, ritmo de aberturas e os materiais a utilizar no revestimento de fachadas e empenas assegurem a leitura de conjunto pretendida;
- b)Bloco B4 - será objecto de projecto específico, o qual deverá ter em conta a relação com o conjunto definido anteriormente, bem como a situação específica deste bloco em relação ao parque;
- c)Blocos B8 e B9 - serão objecto de projecto conjunto, devendo ter-se em conta a relação que este conjunto deverá estabelecer com os blocos B1, B2 e B3;
- d)Bloco B10 - será objecto de projecto específico, que integrará os módulos E5 e E6, e deverá ter em conta a relação com os blocos B9 e B11;
- e)Bloco B11 - será objecto de projecto específico, que deverá ter em conta as relações com os blocos B9 e B4.
- 2.2 -Coberturas:
- a)Nos blocos B1, B2, B3, B5, B6 e B7 as coberturas dos pisos de habitação, contíguos a outros pisos de habitação a cota mais elevada, serão obrigatoriamente planas, podendo ser utilizadas como terraços visitáveis, de utilização comum ou parcialmente afecta às habitações com estas confinantes, sendo permitida a localização de aberturas nas empenas confinantes com os terraços;
- b)As coberturas das áreas comerciais e de equipamentos adjacentes aos blocos definidos na alínea anterior serão igualmente planas, aplicando-se idêntica disposição aos módulos C1 e E3;
- c)Nos blocos B4, B8, B9, B10 e B11, bem como nos corpos mais elevados dos blocos referidos na alínea a), poderão adoptar-se igualmente coberturas planas, admitindo-se no entanto soluções de coberturas de águas inclinadas, em telha de barro, desde que seja adoptada uma solução de remate com platibanda;
- d)Exceptua-se do disposto na alínea anterior as coberturas dos corpos de habitação a cotas inferiores à cobertura do corpo principal do bloco n.º 9, que serão obrigatoriamente em terraço;
- e)É interdita em todas as situações a criação de andares recuados, sendo apenas de admitir a criação de corpos de remate das caixas de elevadores e acesso aos terraços.
- 2.3 -Estacionamento colectivo - serão previstos lugares de estacionamento em garagens que obedecerão à localização indicada nas peças desenhadas com as áreas referidas no quadro síntese, devendo assegurar-se sempre o mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, destinando-se os restantes lugares para apoio às áreas comerciais.
Artigo 2.º — Blocos de habitação colectiva, áreas comerciais e equipamentos adjacentes
Vigente desde: 29/05/1993
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Em vigor desde 29/05/1993