- 1 -Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 2 -Da importância prevista no número anterior poderá ser destinada a um fundo especial para jackpots a percentagem que venha a ser definida no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais do Estado.
- 3 -A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior e os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
- a)40% para o 1.º prémio;
- b)5% para o 2.º prémio;
- c)15% para o 3.º prémio;
- d)15% para o 4.º prémio;
- e)25% para o 5.º prémio.
- 4 -Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
- a)Ao 1.º, as que tenham prognosticado os seis primeiros números extraídos;
- b)Ao 2.º, as que tenham prognosticado cinco dos seis primeiros números extraídos, bem como o número suplementar extraído;
- c)Ao 3.º, as que tenham prognosticado cinco dos seis primeiros números extraídos;
- d)Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos seis primeiros números extraídos;
- e)Ao 5.º, as que tenham prognosticado três dos seis primeiros números extraídos.
- 5 -Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela n.º 2 anexa.
- 6 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso correspondente da semana imediatamente seguinte.
- 7 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio ou a algum dos restantes, os respectivos montantes acrescem ao prémio da categoria imediatamente inferior, ou ao montante do primeiro prémio, no caso de não serem escrutinadas apostas com direito à última classe de prémios.
- 8 -Quando não forem escrutinadas apostas com direito a prémio em qualquer das cinco categorias estabelecidas, os montantes correspondentes acrescem aos que vierem a ser apurados para cada categoria no concurso correspondente da semana imediatamente seguinte.
- 9 -A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
- 10 -Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.
Artigo 5.º — Distribuição das receitas para prémios
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001